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Colabore com a modernização do esporte brasileiro, envie mensagens para os líderes dos partidos da câmara dos deputados, pedindo que eles aprovem o Código de Defesa do Torcedor (CDT). Líderes dos principais partidos das camaras dos deputados: dep.inocenciooliveira@camara.gov.br - PFL, dep.jutahyjunior@camara.gov.br - PSDB, dep.geddelvieiralima@camara.gov.br - PMDB, dep.joaopaulo@camara.gov.br - PT, dep.odelmoleao@camara.gov.br - PPB, dep.robertojefferson@camara.gov.br - PTB, dep.joaoherrmannneto@camara.gov.br - Bloco PDT e PPS
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Código de Defesa do Torcedor (Resumo) Estatuto dos Direitos do Torcedor Dispõe sobre os direitos e deveres do torcedor Exposição de Motivos Nos termos da Portaria no 54, do Ministro do Esporte e Turismo, Caio Luiz de Carvalho, foi constituído o Grupo de Trabalho Especial – Futebol, com o objetivo de propor ações para a reformulação do futebol brasileiro e assegurar os direitos do torcedor. Para tanto, seriam realizadas reuniões temáticas com discussões acerca dos temas propostos para posterior deliberação por parte dos membros do grupo. Os painéis discutidos e deliberados no âmbito do Grupo de Trabalho Especial – Futebol foram os seguintes: direito a uma competição organizada e transparente; Estatuto do torcedor do clube; justiça desportiva: direito à informação, imparcialidade e julgamento antecipado; direito do torcedor frente aos interesses comerciais; direitos relativos ao dia do espetáculo – acesso e segurança; arbitragem; Agência Nacional do Esporte e financiamento do futebol. Toda atividade do GTE – Futebol dirigiu-se, conforme previsto, à formulação de um documento legal contendo os direitos e deveres do torcedor. Imperioso é salientar, preliminarmente, que a defesa do torcedor desportivo não é mais do que decorrência da defesa do consumidor. O torcedor é toda pessoa que consome o produto “esporte”, merecendo, destarte, tratamento equivalente àquele conferido ao consumidor de outros produtos e serviços comerciais. Este entendimento norteou todo o trabalho do GTE, que teve como fruto uma série de deliberações, todas contidas no presente documento, em forma de diploma legal. Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1o – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do torcedor, bem como seus deveres, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, artigos 2o e 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dos artigos 11, inciso V e 42, parágrafo 3o, da Lei 9.615 de 24 de março de 1998 e do Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002. Artigo 2o – Considera-se torcedor, para os fins desse Código, todo cidadão que aprecie, torça ou se associe a qualquer equipe de prática desportiva do país, bem como aquele que adquire ou utiliza bens, produtos ou serviços relacionados à prática desportiva formal como destinatário final. § 1º Adquire ou utiliza produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal o indivíduo que comparece fisicamente à arena na qual se realiza o espetáculo ou evento desportivo, bem como aquele a quem o produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal é oferecido pelos meios de comunicação. § 2º Aplica-se ao torcedor, no que couber, a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como toda legislação concernente às relações de consumo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArtigo 45 – O calendário do futebol brasileiro, de que tratam os artigos 7o e 8o desta Lei, deverá ser observado a partir da temporada 2005/2006. Parágrafo único – Para as temporadas de anos de 2003/2004 e 2004/2005, o calendário do futebol brasileiro profissional será organizado de na forma do anexo II. Artigo 46 – As disposições constantes dos artigos 23, 25, 29 e 37 tornam-se obrigatórias a partir de julho de 2003. Anexo I – Calendário do Futebol Brasileiro Calendário de Finais de Semana (geral):
Calendário de Meios de Semana (geral):
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Este é apenas um resumo de alguns aspectos do código, para ter o código completo visite: https://www.met.gov.br/destaques/conselho_esporte/agenda/codigo.htm |
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